Documentos Fiscalmente Relevantes – Código QR – Código Único do Documento (ATCUD)

O Código QR tem como objetivo combater a fraude e evasão fiscal, tal como está presente no texto da portaria 195/2020.

O plano existente nesta implementação parte essencialmente por criar uma incerteza ao comerciante, ficando na dúvida se o consumidor vai ou não submeter a fatura no portal das finanças, através de uma ferramenta, através de uma  aplicação para telemóvel ou outra aplicação, que fará o scanner do código e automaticamente irá submeter os dados do documento diretamente no portal da AT.

É importante informar que no dia 23 de Outubro de 2020, saiu um despacho nº 412, por parte do Secretário Geral dos Assuntos Fiscais, que mantém a lei 28/2019 referente à obrigatoriedade da presença do código QR, mas  adia a obrigatoriedade da presença do código único do documento (ATCUD) para 1 de Janeiro de 2022

A partir de 1 de Janeiro de 2021, é obrigatório estar presente nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes o código QR .

– Mas quais são os “demais documentos fiscalmente relevantes” ?

No Ofício Circulado nº 30213 informa:

  • documentos de transporte, emitidos nos termos do Regime de Bens em Circulação;
  • recibos, incluindo os emitidos no âmbito do regime de IVA de caixa;
  • quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, independentemente do suporte em que sejam apresentados ao cliente (Exemplos: consultas de mesa, faturas pró-forma, orçamentos, etc.)

Conjugando o decreto de lei 28/2019 regulamentado pela Portaria 195/2020 e o Ofício Circulado nº 30213, significa que o código QR têm de estar presente tanto nas faturas, notas de crédito, notas de débito, guias de transporte, guias de remessa ou notas de devolução, recibos, bem como em todos os outros documentos como consultas de mesa, faturas pró-forma, orçamentos, notas de encomenda, etc.

Este conjunto de documentos que passam a ter presentes o código QR, vão sofrer alterações dentro das aplicações de faturação, passando a serem documentos assinados, o que significa que deixam de poder ser alterados.
Por exemplo, a emissão de um orçamento, não será possível realizar qualquer  alteração a esse documento, tendo de ser anulado e registado novamente com as alterações desejadas.

– E as guias de transporte que bastava informar o código de submissão, o que muda com o código QR?

O decreto-Lei 28/2019 veio alterar o Decreto-lei 147/2003 e explica quanto aos documentos de transporte:

8 – O transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório

Resumindo, é necessário o código de transmissão do documento e o código QR

– Como consigo obter o código QR sem imprimir o documento de transporte?

Por exemplo, imprimir o documento de transporte em formato PDF e envia-lo para o telemóvel de quem vai transportar a mercadoria ou fotografar com o telemóvel o código QR do documento de transporte, a fim de poder apresentar esse código QR em caso de ser requisitado pelas autoridades.

Informações Técnicas Código QR

  • O Código QR tem de ser legível, o que poderá ser necessário substituir impressoras de fraca qualidade de impressão.
  • O tamanho mínimo do Código QR é de 3cm X 3cm, com margem de 2,5mm de espaço branco.

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